Ao analisar o seu recibo de vencimento é provável que já tenha reparado no termo “Retenção na Fonte”, mas sabe o que realmente significa? Fique a perceber o que é e quais as mudanças que 2023 nos trouxe.
O que é a Retenção na Fonte?
A retenção na fonte é uma taxa que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aplica aos rendimentos dos trabalhadores por conta de outrem, pensionistas e trabalhadores independentes.
Esta taxa incide diretamente e de forma mensal sobre o salário dos contribuintes e é definida anualmente, através das Tabelas de Retenção na Fonte, elaboradas no âmbito do Orçamento do Estado.
Estas tabelas estabelecem a percentagem de desconto a aplicar sobre o rendimento bruto mensal dos trabalhadores, tendo como objetivo que no final do ano, o montante retido corresponda aproximadamente ao imposto devido pelo contribuinte, de modo a evitar grandes surpresas ao entregar a declaração anual do IRS.
Por outras palavras, a retenção na fonte serve para os contribuintes possam pagar o IRS aos poucos, em vez de pagarem de uma só vez no momento de entrega da declaração anual do IRS. Se no final do ano, após uma análise do Estado, este entenda que houve um desfasamento entre o montante retido e o que devia ser pago, há lugar a um ajuste final, que pode resultar em pagamento ou em reembolso.
A taxa de retenção na fonte depende de vários fatores, nomeadamente:
- o valor dos rendimentos do trabalhador;
- o tipo de rendimentos recebidos (dependente ou independente);
- a situação e agregado familiar (casado ou solteiro; com ou sem filhos; número de dependentes);
- a situação de incapacidade (deficiência);
- o local de residência (a taxa varia caso os rendimentos sejam obtidos no Continente ou nas Regiões Autónomas).
O que mudou em 2023
O ano de 2023 conta com duas versões de Tabelas de Retenção na Fonte. Uma delas prevaleceu entre 1 de janeiro e 30 de junho, a outra entrou em vigor no passado mês de julho.
Este novo modelo trouxe algumas novidades como a implementação de uma uma lógica de taxa marginal em harmonia com os escalões de IRS. O que quer dizer que a aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal é conjugada com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto.
Outra das novidades foi a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.
Para a maior parte dos trabalhadores, as alterações traduzem-se num ligeiro aumento do salário líquido mensal.
Pode ver a nova Tabela de Retenção na Fonte aqui.
Retenção na fonte para trabalhadores dependentes
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, a retenção na fonte é feita pela entidade empregadora.
Perante as novas alterações ficam isentos de retenção na fonte:
- salários inferiores a 762€ (Não casados/Casados);
- salários inferiores a 1 348€ (Não casados/Casados dois titulares);
- salários inferiores a 1 698€ (Casados um titular).
Retenção na fonte para pensionistas
Já no caso dos pensionistas é o próprio Estado que retém o valor estipulado.
Perante as novas alterações ficam isentas de retenção na fonte:
- pensões inferiores a 762€ (pensionistas);
- pensões inferiores a 1 489€ (pensionistas deficientes).
Retenção na fonte para trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes que obtiveram rendimentos inferiores a 13 500 euros no ano anterior estão isentos de retenção na fonte.
No caso de não isenção, a retenção na fonte é realizada de acordo com taxas fixas, independentemente do rendimento, de acordo com o artigo n.º 101 do CIRS:
- 11,5% para os trabalhadores independentes não previstos na tabela de atividade (por exemplo, atos isolados);
- 16,5% para os rendimentos provenientes de propriedade intelectual e industrial;
- 20% para rendimentos obtidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico (consulte a lista);
- 25% para os rendimentos de médicos, advogados, arquitetos, entre outros.
Estes valores aplicam-se a Portugal Continental e à Região Autónoma da Madeira. A Região Autónoma dos Açores usufrui de uma redução de 20% sobre estes valores, de acordo com o Art.º 4 do DLR n.º25/2009/A.
Ainda assim, mesmo que o trabalhador independente esteja dispensado de fazer retenção na fonte, pode e deve optar por fazê-la na mesma. Isto porque a isenção da retenção na fonte não é uma isenção de pagamento de IRS. O imposto ser-lhe-á cobrado na mesma, só que ao invés de ser mensalmente, trimestralmente ou semestralmente, irá ser-lhe cobrado de uma vez só, no final do ano.
Como fazer retenção na fonte nos recibos verdes?
Quando o trabalhador independente emite um recibo verde obriga o seu cliente a entregar ao Estado o valor da retenção na fonte. Quer isto dizer que a entidade para a qual está a prestar o serviço, fará a entrega do devido valor diretamente ao Estado. Quando no ano seguinte entregar a declaração anual do IRS esse valor já constará como tendo sido entregue.
Redução de retenção na fonte para titulares de crédito habitação
Caso tenha rendimentos de trabalho dependente até 2 700 euros mensais e um crédito à habitação, pode solicitar a mudança de escalão de retenção na fonte, para o imediatamente abaixo à que corresponde atualmente a sua remuneração e situação familiar, junto da sua entidade patronal.
O objetivo desta medida passa por aumentar o rendimento líquido mensal disponível para fazer face à subida das taxas de juro.
É importante não esquecer que, uma vez que há menos retenção na fonte em 2023, os reembolsos do IRS em 2024 serão também eles mais reduzidos.