No início de 2023, a legislação laboral portuguesa sofreu algumas mudanças que afetam, principalmente, as empresas e os departamentos de recursos humanos. É por isso fundamental para uma boa gestão, entender o que mudou.

O que é o Código de Trabalho?

É um documento jurídico, publicado no Diário da Républica Portuguesa, que regula as relações laborais entre empregados e empregadores. Abrange um vasto número de informação acerca de, por exemplo, remunerações, horários, subsídios, períodos de férias e ainda questões relacionadas com contratos e despedimentos.

É um documento que está em constante revisão por parte do Governo português, daí ser comum existirem várias alterações ao longo do tempo, o que pode muitas vezes induzir os mais distraídos em erro.

 

O que mudou no Código de Trabalho?

Foram várias as alterações que se verificaram este ano no Código de Trabalho.
Segue a lista de algumas das principais mudanças:

  •  Despesas de teletrabalho fixadas no contrato

O contrato de trabalho passou a prever a fixação do valor de despesas adicionais relacionadas ao teletrabalho. O governo estabelecerá ainda um limite máximo até o qual essas despesas extra serão livres de taxa.

As compensações para despesas adicionais de teletrabalho serão vistas como um custo para a empresa, não sendo consideradas renda do trabalhador até ao limite definido pelo governo.

Assim sendo, o pagamento dessas despesas extras estará isento de impostos, assim como o subsídio para alimentação, que tem um teto diário de 5,20 euros se for pago por transferência bancária ou de 8,32 euros se for pago com cartão de refeição.

 

  • Teletrabalho para trabalhadores com filhos com deficiência ou doença crónica

Com a atualização do Código de Trabalho, os trabalhadores com filhos que apresentem algum tipo de deficiência, doença crónica ou cancro, independentemente da idade, têm agora o direito de trabalhar remotamente, ou seja, em teletrabalho, desde que seja adequado à sua função e que a empresa apresente os recursos necessários para que tal possa acontecer.

 

  • Trabalho parcial para cuidadores informais

Os cuidadores informais* terão o direito de solicitar o regime de trabalho a tempo parcial, que consiste num período diário de trabalho igual a metade do praticado em tempo integral em situação semelhante. Poderão trabalhar neste regime num máximo de quatro anos, com horário flexível e sem a obrigatoriedade de prestar horas extras.

Além disso, foi ainda criada uma licença anual não remunerada de cinco dias consecutivos para esses trabalhadores, que deve ser comunicada ao empregador com dez dias de antecedência, indicando as datas em que a licença será gozada.

*Os cuidadores informais são pessoas que cuidam de outras pessoas em situação de dependência. Têm de ser, obrigatoriamente, maiores de idade e têm de ser familiares até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada.

 

  • Alargamento da licença parental do pai

A licença parental obrigatória do pai passa de 20 dias para 28 dias úteis, que podem ser usados de forma consecutiva ou interpolados, no mínimo de 7 dias, nos 42 dias após o nascimento, 5 dos quais são gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
Caso o bebé seja internado no período após o parto, o pai pode pedir a suspensão da licença durante o período do internamento.

 

  • Criação da licença por luto gestacional

Foi criada uma licença para luto gestacional que concede um período de três dias consecutivos de luto, para pais que enfrentem a infelicidade da perda de um filho durante a fase de gestação. Tanto a mãe quanto o pai terão direito aos dias de luto, sem prejuízo de quaisquer direitos ou cortes salariais. Para comprovar a morte do filho durante a gestação, os pais devem apresentar uma declaração do hospital ou centro de saúde, ou um atestado médico ao empregador.

 

  • Alargamento das licenças por falecimento

Foi alargado o período de licença por falecimento do cônjuge, filho e enteado de 5 para 20 dias consecutivos. No que toca ao falecimento de outros parentes ou afins em primeiro grau na linha reta, a licença foi estendida para até 5 dias consecutivos.

 

  • Pedidos de baixas até três dias através do SNS24

É agora possível, através do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), solicitar uma baixa, de até três dias, por doença através de uma autodeclaração sob compromisso de honra.  Esta baixa é limitada a duas vezes por ano.

 

  • Aumento das compensações por despedimento coletivo

Em caso de despedimento coletivo, o empregador deve comunicar por escrito essa intenção a cada um dos trabalhadores afetados e estes passam a ter direito a uma compensação correspondente a 14 dias, ao invés de 12, de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, mas o trabalhador pode acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação. No entanto este aumento de compensações apenas será aplicado nos contratos que celebrados a partir da entrada em vigor da lei, sem efeitos retroativos.

No caso dos contratos a termo, o valor da compensação passa a ser de 24 dias, em vez de 18 dias, de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.

 

  • Aumento dos valores das horas extra a partir das 100 horas anuais

Com as mudanças no Código de Trabalho, surgiu uma lei que estipula que o trabalho suplementar, ou seja, o trabalho em horas extraordinárias, acima de 100 horas por ano passa a ser remunerado com os seguintes acréscimos:

  • 50% para a primeira hora ou fração e 75% para cada hora ou fração subsequente em dias úteis;
  • 100% para cada hora ou fração em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, ou em feriados.

 

Estas são algumas das muitas mudanças verificadas no Código de Trabalho. Para que fique a par da totalidade das alterações aconselhamos uma análise pormenorizada da lei.