Se está a pensar abrir uma empresa em Portugal é importante que esteja bem por dentro do assunto uma vez que é um grande passo na sua vida laboral, acrescentando-lhe ainda mais responsabilidades. O primeiro passo a dar é informar-se a cerca de todos os tipos de empresas existentes no nosso país para que os possa analisar minuciosamente, de modo a escolher o que melhor se adequa às suas necessidades.
Que tipos de empresa existem em Portugal?
Para decidir o tipo da sua próxima empresa tem que ter em conta diversos fatores, tais como o número de participantes, o tipo de produto, os custos e as obrigações inerentes a cada modalidade.
Há dois tipos de empresas:
- Empresas Singulares
- Empresas Coletivas
Tipos de empresas singulares
As empresas singulares são os tipos de empresas compostas apenas por um único titular ou sócio. Entre elas existem:
Empresário em Nome Individual (ENI)
Esta é a forma mais simples e direta de constituir uma empresa. O Empresário em Nome Individual é um tipo de empresa onde há um único indivíduo ou pessoa singular como titular.
A firma ou nome comercial deverá ser constituída pelo nome civil completo ou abreviado do titular, podendo incluir ou não, uma expressão alusiva ao seu negócio ou à forma como pretende divulgar a sua empresa no meio empresarial.
Não há um montante mínimo exigido para o capital social, mas também não existe uma separação entre o património do indivíduo e o do negócio, o que significa que os bens do titular são afetos na totalidade à exploração da sua atividade.
A responsabilidade do titular é ilimitada, ou seja, em caso de dívidas que a sociedade possa contrair no exercício da sua atividade, quem responde é o empreendedor, recaindo essa responsabilidade sobre todos os seus bens patrimoniais, podendo alastrar-se para o agregado familiar.
Para a criação desta forma jurídica de empresa deverá preencher uma declaração de início de atividade no Portal das Finanças, seguido do enquadramento na Segurança Social, para ser possível cumprir com as posteriores obrigações fiscais e contribuições.
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)
O Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada é uma forma de empresa onde só existe um indivíduo ou pessoa singular como titular, tal como acontece com o Empresário em Nome Individual, mas que se distingue do mesmo por não colocar em risco o património pessoal, ou seja, os bens do empreendedor não estão afetos à exploração da atividade económica.
Deve estar obrigatoriamente na denominação o nome civil do titular, por extenso ou abreviado, além da expressão “Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada” ou, abreviadamente, “E.I.R.L.”. Sendo que a referência ao ramo de atividade é opcional.
Neste caso, já há um limite mínimo para o capital social de 5000 euros, que pode ser realizado em dinheiro ou em espécie, isto é, coisas e direitos que possam ser penhorados, desde que a parte em dinheiro não seja inferior a 2/3 do capital mínimo, ou seja, 3.333,33 euros.
Mas atenção a um pormenor importante: mesmo que pelas dívidas resultantes da atividade económica respondam apenas os bens a ela afetos, em caso de falência do empreendedor, e caso se prove que não decorria uma separação total dos bens, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas.
Para a criação desta forma jurídica deverá dirigir-se a um balcão do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
Sociedade Unipessoal por Quotas
Este tipo de empresa singular tem apenas um sócio, e pode tanto ser uma pessoa singular como uma pessoa coletiva a deter a totalidade do capital.
O nome comercial deve conter a expressão Unipessoal ou Sociedade Unipessoal imediatamente seguida de Limitada (ou a abreviatura Lda).
De acordo com o Decreto Lei nº33/2011, o capital social é livre, o que significa que o titular da quota define o capital que entender aquando da elaboração do contrato de sociedade. No entanto, esta mesma lei também estipula que o valor mínimo das quotas não pode ser inferior a um euro.
Uma das grandes vantagens deste tipo de empresa diz respeito à responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade unipessoal por quotas que se limita à quota subscrita, ou seja, o património pessoal do proprietário não é colocado em risco, nem responde perante credores de dívidas da sociedade.
A sociedade Unipessoal por Quotas, que é a forma por excelência escolhida pelas Pequenas e Médias Empresas, pode ser criada através do serviço Empresa Online ou um balcão Empresa na Hora.
Tipos de empresas coletivas
Ao contrário do que acontece com as empresas singulares, nas empresas coletivas existe mais do que um sócio.
Sociedade em Nome Coletivo
A Sociedade em Nome Coletivo é constituída por mais do que um sócio e poderá ter o nome completo ou abreviado de um ou mais sócios e deverá conter a expressão “e Companhia” ou “Cia” ou outra expressão que indique a existência de mais sócios.
Tal como para o ENI, este tipo de sociedade não exige um montante mínimo obrigatório para o capital social, visto que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais da empresa com o seu património pessoal, subsidiariamente em relação a esta e solidariamente entre si. Ou seja, os sócios podem contribuir com entradas em dinheiro, bens ou indústria. São estas entradas em dinheiro e em bens que formam o capital social, sendo que as contribuições em indústria não são computadas no valor do capital social.
A sua criação deve ser realizada num balcão de atendimento do IRN.
Sociedade por Quotas
Na sociedade por quotas existe mais que um sócio, sendo cada um detentor de uma quota.
A denominação destas empresas pode ser composta pelo nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos sócios, por uma expressão alusiva ao ramo de atividade ou pela junção de ambos os elementos anteriores, seguida obrigatoriamente da expressão “Limitada” por extenso ou abreviado “Lda”.
O montante do capital social é livremente fixado no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas por cada sócio, que podem ser ou não de valores equivalentes.
Neste tipo de empresa apenas o património da sociedade responde pelas suas dívidas, ficando a responsabilidade dos sócios limitada ao valor do capital social, em proporção com as suas quotas, salvo alguma exceção estabelecida no contrato.
Este tipo de sociedade pode ser criado através da Empresa Online ou num balcão Empresa na Hora.
Sociedade Anónima
A sociedade anónima exige pelo menos cinco sócios, conhecidos como acionistas, em que o seu capital é dividido em ações, que podem ser transacionadas livremente, das quais os sócios são titulares. Contudo, se o sócio for uma sociedade, é possível constituí-la com um sócio único.
O capital social deve ser de pelo menos 50.000 €, que será dividido por ações de igual valor nominal entre elas. A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das ações subscritas, não respondendo pelas obrigações da sociedade, para além do capital detido em ações.
O nome da empresa poderá ser criado a partir do nome completo ou abreviado de um ou mais sócios, de uma expressão relativa à atividade realizada ou ainda da conjugação de ambos. É obrigatório ter a expressão “Sociedade Anónima” ou “SA”.
A sociedade anónima pode ser constituída recorrendo à Empresa Online ou a um balcão Empresa na Hora.
Sociedade em Comandita
A sociedade em comandita é uma sociedade de responsabilidade mista, contendo sócios de responsabilidade ilimitada e sócios de responsabilidade limitada que assumem a gestão e a direção da sociedade. São eles:
- sócios comanditários, colaboram com capital e dirigem a sociedade. Têm responsabilidade limitada e respondem apenas pela sua entrada de capital perante as obrigações da sociedade;
- sócios comanditados, colaboram com serviços ou bens. Têm responsabilidade ilimitada e respondem subsidiariamente para com a sociedade e solidariamente entre si.
A firma é formada pelo nome de pelo menos um dos sócios comanditados, seguido do aditamento “Em Comandita” ou “Comandita por Ações”.
Para esta forma jurídica de empresa, o montante mínimo obrigatório para o capital social é de 50.000,00 euros.
Existem dois tipos de sociedade em comandita: simples e por ações.
- Sociedade em comandita simples: Este é o tipo tradicional de sociedade em comandita onde não há representação do capital por ações. Nesta sociedade, o número mínimo de sócios é dois.
- Sociedade em comandita por ações: O número mínimo de sócios na sociedade em comandita por ações é de cinco sócios comanditários e um comanditado.
Neste tipo de sociedade em comandita, as participações dos sócios comanditários podem estar representadas por ações. As entradas destes sócios não podem consistir em indústria.
A sua constituição deve ser feita num balcão de atendimento do IRN.
Cooperativa
A cooperativa é um dos tipos de empresas que não tem fins lucrativos, cujo objetivo é a satisfação das necessidades dos seus membros, nomeadamente o seu interesse em obter determinados bens a preços inferiores aos do mercado ou vender produtos eliminando os intermediários.
Por esse motivo, o número de membros é ilimitado, não podendo ser inferior a cinco, caso se trate de uma cooperativa de primeiro grau, nem inferior a dois, caso se trate de uma cooperativa de grau superior, ou seja, cooperativas que se filiam sob a forma de uniões, federações e confederações.
A responsabilidade dos membros das cooperativas é limitada ao montante do capital subscrito pelo cooperador.
Os estatutos da cooperativa podem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.
As cooperativas podem ser constituídas através de um Cartório Notarial, por escritura pública. A entidade responsável pelo sector cooperativo em Portugal é a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.
Associação
A associação define-se como um conjunto de pessoas que se reúne com objetivos e interesses comuns, podendo ser criada por qualquer pessoa, seja singular ou coletiva. É um tipo de empresa sem fins lucrativos.
Antes de partirem para a constituição da associação, os membros devem redigir os estatutos, que incluem o nome da associação, o objeto e a sede, bem como eleger os elementos dos órgãos, constituídos por Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.
É importante ressalvar que as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, não podendo ainda ser dissolvidas pelo Estado.
Uma associação pode ser criada em qualquer balcão Associação na Hora.
Como já teve a oportunidade de perceber, a lista de tipos de empresas em Portugal é extensa, pelo que deve analisar e ponderar bem a modalidade que melhor vai de encontro às suas necessidades antes de tomar qualquer tipo de decisão.