Todos os trabalhadores têm o direito a dar faltas no trabalho desde que apresentem uma justificação legal. Porém, nem todas essas faltas são consideradas justificadas, o que quer dizer que nem todas dão direito a remuneração por parte da entidade empregadora. Explicamos-lhe de seguida o que nos diz o Código de Trabalho. 

 

Quando são consideradas faltas justificadas? 

Consideramos faltas justificadas quando as mesmas são autorizadas pela entidade empregadora ou quando ocorrem nas seguintes situações:  

Falecimento de cônjuge ou familiar

  • O número de dias que é permitido ao trabalhador faltar em caso de falecimento de alguém depende sempre do grau de parentesco do mesmo com o falecido: 
    20 dias no caso da morte de filhos, enteados, cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa com quem tenha vivido em união de facto ou em economia comum;
  • 5 dias no caso de falecimento de mãe, pai e sogros, isto é, parente ou afim no primeiro grau da linha reta; 
  • 2 dias por morte de avós, bisavós, netos e bisnetos. E ainda familiares do companheiro a partir do segundo grau na linha reta e parentes e afins do segundo grau na linha colateral, isto é, irmãos e cunhados (também se aplica numa situação de união de facto). 

 

Casamento

Caso o trabalhador se case pode faltar até 15 dias justificadamente.
 

Prestação de provas

Em situação de trabalhador-estudante, as faltas são justificadas quando este necessita de se ausentar para estar presente na realização de exames (inclusive também o dia anterior à prova). Se tiver várias provas em dias consecutivos é-lhe permitido faltar tantos dias quantas as provas a realizar, porém as faltas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo.
 

Doença, acidente ou obrigação legal

As faltas são igualmente justificadas se resultarem de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de uma obrigação legal. 

 

Assistência a filhos

  • De modo a dar assistência em situações de doença ou acidente dos filhos o trabalhador pode faltar justificadamente:
         Até 30 dias por ano no caso da criança ter idade igual ou inferior a 12 anos ou, independentemente da idade, caso sofra de deficiência ou doença crónica (ou, se for o caso, durante todo o período da hospitalização); 
  • Até 15 dias anuais caso a criança tenha uma idade superior a 12 anos.

    Em qualquer dos casos, acresce um dia por cada filho.
     

Assistência a netos

  • Os avós podem faltar 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento do neto(a), desde que sejam do mesmo agregado familiar e desde que a criança seja filho(a) de um adolescente com idade inferior a 16 anos;
  • Podem ainda faltar para prestar assistência a um neto(a) menor no caso de doença ou acidente ou se a criança, independentemente da idade, sofra de deficiência ou doença crónica. Mas atenção, tal é apenas permitido se os avós o fizerem em substituição dos pais, caso estes já não tenham possibilidade de o fazer.
     

Assistência a membro do agregado familiar

  • É permitido ao trabalhador faltar até 15 dias por ano para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou à pessoa com quem viva em regime de união de facto ou economia em comum;
  •  Até 30 dias se o cônjuge ou unido de facto sofrer de uma deficiência ou doença crónica;
  • Até 15 dias por ano para prestar assistência a um parente na linha de ascendência, ou seja, pais, sogros e avós (mesmo não pertencendo ao mesmo agregado familiar), ou no 2.º grau da linha colateral, isto é, irmãos ou cunhados.  

Deslocação a estabelecimento de ensino

É permitido aos trabalhadores que são pais, faltar quatro horas por trimestre por cada filho para de deslocarem à escola dos filhos. 

Representação coletiva de trabalhadores

Se o trabalhador pertencer a uma estrutura de representação coletiva, como associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes dos trabalhadores, é-lhe permitido faltar justificadamente desde que o motivo da sua ausência seja para desempenhar funções relacionadas com esse cargo. 

Candidatura a cargos públicos

Beneficiam também de justificação das faltas, os trabalhadores que sejam candidatos a cargos públicos, durante o período legal da campanha eleitoral. 

 

Quando são consideradas faltas injustificadas? 

Se por um lado temos as chamadas faltas justificadas, por outro temos as injustificadas que ocorrem quando o trabalhador se ausenta durante o período normal de trabalho sem qualquer justificação válida. 

Mas atenção, a falta injustificada não é apenas considerada quando o trabalhador se ausenta durante um dia ou mais completos. A lei diz-nos que a assiduidade e a pontualidade são deveres do trabalhador. Caso este se atrase por mais de uma hora, a entidade empregadora pode marcar-lhe um dia de falta, alegando que, por esse mesmo atraso o trabalhador já não conseguirá desempenhar as suas funções nesse dia. Se o atraso for superior a meia hora, cabe ao empregador decidir se quer ou não marcar meio dia de falta injustificada.  

Quais são as consequências de faltar ao trabalho sem justificação?

Para além dos efeitos negativos na avaliação de desempenho e na evolução da carreira profissional, as faltas injustificadas levam, a maior parte das vezes, à consequência mais imediata, a redução salarial proporcional ao período da ausência do trabalhador. Quando a ausência acontece no dia antes ou depois do fim de semana, folga ou feriado, essa redução salarial é agravada, quer isto dizer que o trabalhador é penalizado em dois dias de salário. 

 

Porém, há duas medidas que podem ser tomadas para atenuar a redução de salário: 

  • Renunciar a dias de férias: O trabalhador pode evitar a perda de remuneração, substituindo-a pelo desconto de dias de férias, mas apenas em número que permita ao trabalhador gozar de 20 dias de férias.  
  • Trabalhar horas extra. Sempre dentro dos limites previstos pela Lei e quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho assim o permitir.   

Outra das consequências da ausência no trabalho injustificada e, por sinal a mais gravosa é, segundo o artigo 351.º, o despedimento por justa causa. A entidade empregadora pode, se assim o entender, despedir legalmente o trabalhador caso o número de faltas injustificadas seja superior a cinco seguidas ou a dez intervaladas por cada ano civil ou se considerar que dessa ausência podem resultar prejuízos ou riscos graves para entidade empregadora. Este despedimento por justa causa faz com que o trabalhador perca o direito à indemnização. 
 

Lembre-se ainda que, se colocar a hipótese de apresentar uma justificação falsa à sua entidade empregadora para justificar a sua falta, a consequência poderá ser a mesma do que não apresentar qualquer tipo de justificação, podendo tal atitude ser considerada uma razão válida para despedimento por justa causa.