O subsídio de férias é uma compensação atribuída aos trabalhadores para que estes possam disfrutar dos dias de férias com algum dinheiro extra na sua conta. Por outro lado, há quem utilize este rendimento para poupar ou para amortizar algumas dividas, sendo muitas vezes visto como um incentivo extra. 

subsídio de férias, também conhecido como o 13º mês, é um direito dado a quem trabalha em regime contratual sem termo ou a prazo. Conforme consta no artigo 238º do Código de Trabalho, diz respeito ao número total de dias de férias de um ano civil, ou seja, 22 dias úteis.

Porém nem todos os trabalhadores têm direito a este subsídio. O “mês extra” é aplicável a trabalhadores por conta de outrem (desde que tenham contrato), funcionários públicos, reformados e pensionistas. Ficam de fora as pessoas que exercem a sua atividade profissional no regime de trabalhador independente.

 

Como calcular o subsídio de férias?

O valor a receber é o valor correspondente a um mês de trabalho, incluindo o vencimento base, isenção de horário de trabalho, trabalho noturno e trabalho por turnos. De fora do cálculo ficam os extras, como por exemplo, o subsídio de refeição, de transporte, de representação, ajudas de custo e abonos de viagem.

Assim sendo, o subsídio de férias deve ser calculado com base no salário bruto e tendo em conta os descontos legais obrigatórios, uma vez que também está sujeito a retenções para IRS e Segurança Social.

 

E qual o valor do subsídio de férias no ano de contratação?

Atenção, caso o trabalhador esteja no início de atividade, ou seja, no primeiro ano do contrato de trabalho, há que ter em conta que os valores são diferentes.

Nesta situação, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis, sendo que estes dias só podem ser gozados após o trabalhador completar 6 meses de trabalho.

A fórmula mais indicada para saber o valor que tem direito a receber é a seguinte:

Subsídio de férias = ( (Valor Bruto x 12 meses) / (40 horas semanais x 52 semanas) ) x 8 horas x 2 dias x número de meses trabalhados

 

Como é realizado o pagamento do subsídio de férias?

Apesar da obrigatoriedade do subsídio de férias, a forma como ele é pago pode diferir entre empresas.
O pagamento pode ser feito:

  • Por Inteiro;
  • Em Proporção;
  • Em Duodécimos.

 

Pagamento por Inteiro

A tendência é que as empresas optem por pagar este subsídio de uma só vez por volta dos meses junho ou julho, antes do habitual período de férias mais prolongado dos trabalhadores. Embora seja o método mais frequente não é uma regra.

 

Pagamento em Proporção

Está previsto no artigo 264.º do Código de Trabalho que, “salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias”.

O pagamento em proporção, como o nome indica, significa que o subsídio é pago antes dos vários períodos de férias do trabalhador (a existirem). Perante este cenário, o valor a pagar de cada vez deve ser calculado em proporção dos dias gozados, considerando um total de 22 dias. Isto quer dizer que, se por exemplo, tirar férias na Páscoa e no verão, vai receber o subsídio faseado nesses dois momentos.

 

Pagamento em Duodécimos

É ainda possível efetuar o pagamento do subsídio de férias em duodécimos, a 50% ou 100%, mas apenas caso exista um acordo escrito entre a empresa e o colaborador, e o mesmo esteja explicito no contrato de trabalho.

  • Duodécimos a 50%

No caso do pagamento parcial do subsídio de férias em duodécimos, a entidade empregadora deverá efetuar o pagamento de 50% do subsídio no mês específico estabelecido legalmente para o efeito, e os restantes 50% do subsídio são divididos pelos 12 meses do ano, juntamente com o rendimento mensal do trabalhador.

 

  • Duodécimos a 100%

Caso a escolha recaia na opção de pagamento em duodécimos a 100%, todos os meses o colaborador irá receber 1/12 do seu subsídio de férias. Ou seja, o pagamento é faseado ao longo dos 12 meses do ano, juntamente com o seu rendimento mensal.

O pagamento do subsídio de férias em duodécimos foi implementado com a intenção de atenuar os efeitos dos cortes salariais por via do aumento de impostos, nomeadamente do IRS e da sobretaxa extraordinária.

Caso o colaborador não pretenda continuar a receber o subsídio de férias em duodécimos, deve apresentar essa intenção por escrito à empresa, para que a mesma possa analisar a situação e para que ambas as partes possam chegar a um acordo. Mas atenção, se optar por não receber o subsídio em duodécimos, o colaborador vai notar uma diferença que pode ser considerável. Isto porque, receberá “apenas” o seu salário todos os meses.

 

Em caso de baixa médica, perde-se direito a dias de férias e ao subsídio?

De acordo com o artigo 244.º do Código do Trabalho, “o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador”. Ou seja, caso a baixa médica tenha início e fim no mesmo ano civil, não perde o direito aos 22 dias úteis de férias e ao respetivo subsídio.  Nesta situação, o trabalhador pode gozar as férias quando regressar ao trabalho, após o final da baixa.

 

Como vimos ao longo desta leitura, as férias são um direito irrenunciável e os benefícios que oferecem são muitos.
Por um lado, para além do descanso reduzir os níveis de stress no trabalho dos funcionários, promove a motivação e aumenta ainda a produtividade. Por outro lado, o subsídio de férias é uma mais valia na vida do trabalhador, uma vez que é um dinheiro extra a entrar na sua conta bancária. É estritamente necessário que a entidade empregadora garanta que os seus colaboradores disfrutam de todos os dias de férias a que têm direito, assim como deve garantir o pagamento do respetivo subsídio.